A Portaria n. 46, de 10 de janeiro de 2019, assegura o atendimento prioritário para, dentre outros casos, declarações cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) necessitem prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento) e alienação do imóvel.
O normativo em questão permite que interessados que tenham processos perante o Incra cujo objeto seja a inclusão ou atualização de imóvel rural no SNRC possam requerer prioridade em sua análise nos seguintes casos:
a) Processos cujos proprietários (pessoa física) estejam amparados pela Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou legislação equivalente: apresentar requerimento devidamente acompanhado de documentação que comprove a idade do interessado;
b) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadores de deficiência física e/ou mental: apresentar requerimento solicitando o benefício acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica atestando e especificando a sua condição;
c) Processos cujos proprietários (pessoa física) sejam portadores de patologia grave: apresentar requerimento solicitando o benefício acompanhado de cópia de Laudo ou declaração Médica atestando a existência da patologia;
d) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) necessitem prioridade para os casos de financiamento bancário (custeio ou investimento): apresentar requerimento do interessado acompanhado de declaração da instituição bancária comprovando a existência de operação de financiamento, pendente de aprovação pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel;
e) Processos cujos proprietários (pessoas físicas ou jurídicas) necessitem de análise em regime de prioridade para os casos de alienação do imóvel: apresentar requerimento acompanhado de Nota de Devolução ou Requerimento do Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas (Responsável pela confecção da Escritura correspondente), atestando a existência de transação imobiliária pendente de concretização pela não apresentação do CCIR atualizado do imóvel.
A mesma Portaria em seu Art. 2º determina que :
“Os casos de atualização/inclusão, não enquadrados nos regimes de prioridade acima descritos, terão tramitação normal, de acordo com a ordem cronológica de protocolo, gerenciada junto ao SEI – Sistema Eletrônico de Informações, atendendo o disposto na Instrução Normativa 82, de 27 de março de 2015, que em seu artigo 13 informa que “A análise da declaração para Cadastro de Imóveis Rurais será efetuada na estrita ordem de entrega da documentação, ressalvados os casos de atendimento prioritário previstos na legislação.”
