PORTARIA Nº 6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

PORTARIA Nº 6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Designa servidores para atuação em análises de requerimentos no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef.

O DIRETOR DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XV, XVI, XIX e XX do art. 109 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e

CONSIDERANDO o que estabelecem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 176, e o parágrafo 3º do artigo 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9ª do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 77 que regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a força de trabalho dos Comitês Regionais de Certificação distribuindo de forma mais equânime as demandas existentes de requerimentos no Sistema de Gestão Fundiária;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.127601/2022-10, RESOLVE:

 

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir a fila nacional de certificação e as condições de sua aplicação nos termos desta Portaria.

Art. 2º  A fila nacional de certificação será composta por membros dos Comitês Regionais de Certificação que façam parte das respectivas ordens de serviço vigentes, para atuação em análises de requerimentos no Sistema de Gestão Fundiária em protocolos de todas as Superintendências Regionais do INCRA.

Parágrafo único. A atuação dos servidores em equipe nacional constitui instrumento de equalização do volume de trabalho, não promovendo a alteração da lotação ou do exercício de servidores.

Art. 3º Os servidores designados permanecerão em suas Superintendências de origem, atuando diretamente pelo Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acesso a banco de dados cartográfico e demais ferramentas necessárias para análises de requerimentos da fila nacional.

Art. 4º A participação da fila nacional não implicará em exclusividade, podendo os analistas atuarem concomitantemente nas demais ações das Superintendências Regionais.

Art. 5º  Os requerimentos de análise de Sobreposição não farão parte das ações da fila nacional.

Art. 6º A ordem de análise será:

I – Registro;

II – Retificação;

III – Cancelamento;

IV – Desmembramento;

V – Atualização;

VI – Sanção.

Art. 7º A análise de novos requerimentos deverá obedecer a proporção de 2(dois) requerimentos prioritários para cada requerimento da fila normal.

Art. 8º As análises deverão seguir os parâmetros descritos no Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Manual de Gestão da Certificação de Imóveis Rurais vigentes e as orientações sobre procedimentos do Comitê Nacional de Certificação.

Art. 9º Não haverá fixação de quantitativo mínimo de análise por semana, contudo, o analista deverá atuar efetivamente na abertura de novos requerimentos, diariamente, sempre que possível.

Art. 10. O analista deverá visualizar periodicamente os requerimentos abertos com situação “em análise”, observando as manifestações dos requerentes e responsáveis técnicos das parcelas, com o objetivo de conclusão dos requerimentos.

Art. 11. Nos requerimentos em que houver respostas às notificações por parte do requerente ou responsável técnico, o analista deverá concluí-los ou solicitar novas manifestações técnicas antes de iniciar a análise de novos protocolos.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Cartografia – DFG promoverá os meios para que os servidores designados nesta Portaria tenham acesso aos requerimentos da “Fila Nacional” no Sistema de Gestão Fundiária.

Art. 13. A gestão das inclusões/exclusões de membros, ordem de análise, prioridade de análise e demais ações necessárias ao bom andamento dos serviços ficará a cargo da Coordenação Geral de Cartografia; 

Art. 14. Os integrantes do grupo técnico de análise da fila nacional serão designados por Ordem de Serviço.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA

Diretor de Governança Fundiária

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