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Nova Lei de Licenciamento Ambiental entra em vigor no Brasil

A partir de fevereiro de 2026, a nova Lei de Licenciamento Ambiental ( Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025) passou a vigorar em todo o Brasil, trazendo alterações significativas nos procedimentos de autorização para atividades potencialmente poluidoras. A legislação busca acelerar o processo de análise de projetos econômicos ao mesmo tempo em que mantém padrões de proteção ambiental.

Segundo especialistas, a lei unifica diversos instrumentos legais anteriores e estabelece prazos mais definidos para a emissão de licenças ambientais, com o objetivo de reduzir a burocracia que historicamente atrasava investimentos. Entre as principais mudanças está a determinação de prazos máximos para análise de pedidos, a possibilidade de dispensa de licenças em casos de baixo impacto ambiental e a implementação de mecanismos de controle digital mais eficientes.

Enquanto representantes empresariais comemoram a celeridade prometida para novos empreendimentos, ambientalistas alertam para os riscos de flexibilização excessiva, destacando que correções ambientais podem ser adiadas ou ignoradas se a pressão por resultados rápidos for priorizada. O governo federal garante que o texto legal busca equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental, incluindo mecanismos de monitoramento e fiscalização mesmo após a concessão das licenças.

Analistas ressaltam que a aplicação prática da lei ainda dependerá da articulação entre órgãos federais, estaduais e municipais, além da capacitação técnica dos profissionais responsáveis por avaliar impactos ambientais. A expectativa é que, nos próximos meses, a nova legislação forneça um cenário mais claro sobre como o Brasil pretende conciliar crescimento econômico e sustentabilidade.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, trazendo mudanças estruturais significativas no processo de licenciamento ambiental no Brasil. As principais alterações são:

1. Novas Modalidades de Licenciamento

A lei define expressamente diferentes modalidades de licenciamento para adequar procedimentos ao porte do empreendimento, potencial de impacto e risco ambiental:

  • Licença por Adesão e Compromisso (LAC):
    • Formalizada por declaração do empreendedor que se compromete a cumprir exigências previamente definidas.
    • Vigência: 5 a 10 anos.
    • Aplicável a empreendimentos de pequeno e médio porte e baixo ou médio potencial poluidor.
    • Vedada para áreas de maior sensibilidade (terras indígenas, comunidades quilombolas, áreas de risco geológico, entre outras).
    • Posibilita autodeclaração, mas exige boa-fé e veracidade das informações.
  • Licença Ambiental Única (LAU):
    • Concedida em uma única etapa, contemplando viabilidade, medidas de controle e condicionantes da implantação, operação e desativação.
    • Requer elaboração de estudos técnicos, como Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Plano de Controle Ambiental (PCA).
  • Licença Ambiental Especial (LAE):
    • Destinada a empreendimentos estratégicos, definidos periodicamente por decreto.
    • Análise prioritária, com equipe técnica dedicada.
    • Aplicação obrigatória para usinas hidrelétricas relevantes à matriz energética e segurança hídrica.
    • Exige apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou estudos equivalentes.

2. Dispensas de Licenciamento

A nova lei estabelece hipóteses de dispensa para atividades ou empreendimentos de baixo impacto ou caráter excepcional:

  • Obras emergenciais visando desastres ou prevenção de danos iminentes.
  • Alguns empreendimentos rurais (agricultura, pecuária extensiva e semi-intensiva, pesquisas agropecuárias de baixo risco biológico), desde que realizados em propriedades irregulares ou em processo de regularização ambiental.
  • Pequenas ampliações de estruturas rurais, manutenção de estradas vicinais, projetos de irrigação de baixa escala, e linhas de transmissão em áreas já antropizadas.

Observação: a dispensa não afasta a fiscalização ambiental nem a necessidade de autorizações específicas, como supressão de vegetação ou uso de recursos hídricos.

3. Flexibilizações e Alterações na Regulamentação

  • Estados e municípios podem aplicar a LAC a empreendimentos de médio impacto, aumentando o número de processos autodeclaratórios.
  • Cada ente federativo pode definir regras sobre porte do empreendimento, modalidades de licença e atividades aptas à LAC.
  • Redução do papel vinculante de órgãos setoriais (Funai, Iphan, ICMBio) e de condicionantes para impactos indiretos; consultas a povos indígenas e quilombolas ficam mais restritas.
  • Dispositivos flexibilizam salvaguardas da Lei da Mata Atlântica e reduzem exigências de verificação de licenciamento por instituições financeiras.

4. Implicações Jurídicas e Constitucional

  • O Congresso derrubou 56 vetos presidenciais, restaurando dispositivos que flexibilizam etapas e modalidades simplificadas, mas geram preocupações sobre insegurança jurídica.
  • Foram protocoladas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) no STF questionando pontos da lei, especialmente a simplificação de licenciamento e o impacto sobre direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas.

5. Objetivos Declarados

A lei busca conciliar:

  • Agilidade e simplificação dos processos administrativos.
  • Eficiência na atuação dos órgãos ambientais.
  • Proteção ambiental, ao exigir condicionantes e estudos prévios, ainda que aplicáveis principalmente a impactos diretos.

As mudanças introduzidas pela Lei nº 15.190/2025 promovem um licenciamento ambiental mais flexível, com modalidades diferenciadas (LAC, LAU, LAE), hipóteses de dispensa e descentralização de decisões. Ao mesmo tempo, geram debates jurídicos e ambientais, especialmente quanto à segurança jurídica, direitos de povos tradicionais e capacidade de mitigação de impactos indiretos em áreas sensíveis.

Claudio Ferro

Engenheiro Agrimensor, produtor de conteúdo. Criador de artigos de informe sobre questões relacionadas a Agrimensura

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