A partir de fevereiro de 2026, a nova Lei de Licenciamento Ambiental ( Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025) passou a vigorar em todo o Brasil, trazendo alterações significativas nos procedimentos de autorização para atividades potencialmente poluidoras. A legislação busca acelerar o processo de análise de projetos econômicos ao mesmo tempo em que mantém padrões de proteção ambiental.
Segundo especialistas, a lei unifica diversos instrumentos legais anteriores e estabelece prazos mais definidos para a emissão de licenças ambientais, com o objetivo de reduzir a burocracia que historicamente atrasava investimentos. Entre as principais mudanças está a determinação de prazos máximos para análise de pedidos, a possibilidade de dispensa de licenças em casos de baixo impacto ambiental e a implementação de mecanismos de controle digital mais eficientes.
Enquanto representantes empresariais comemoram a celeridade prometida para novos empreendimentos, ambientalistas alertam para os riscos de flexibilização excessiva, destacando que correções ambientais podem ser adiadas ou ignoradas se a pressão por resultados rápidos for priorizada. O governo federal garante que o texto legal busca equilibrar desenvolvimento econômico e preservação ambiental, incluindo mecanismos de monitoramento e fiscalização mesmo após a concessão das licenças.
Analistas ressaltam que a aplicação prática da lei ainda dependerá da articulação entre órgãos federais, estaduais e municipais, além da capacitação técnica dos profissionais responsáveis por avaliar impactos ambientais. A expectativa é que, nos próximos meses, a nova legislação forneça um cenário mais claro sobre como o Brasil pretende conciliar crescimento econômico e sustentabilidade.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, trazendo mudanças estruturais significativas no processo de licenciamento ambiental no Brasil. As principais alterações são:
1. Novas Modalidades de Licenciamento
A lei define expressamente diferentes modalidades de licenciamento para adequar procedimentos ao porte do empreendimento, potencial de impacto e risco ambiental:
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC):
- Formalizada por declaração do empreendedor que se compromete a cumprir exigências previamente definidas.
- Vigência: 5 a 10 anos.
- Aplicável a empreendimentos de pequeno e médio porte e baixo ou médio potencial poluidor.
- Vedada para áreas de maior sensibilidade (terras indígenas, comunidades quilombolas, áreas de risco geológico, entre outras).
- Posibilita autodeclaração, mas exige boa-fé e veracidade das informações.
- Licença Ambiental Única (LAU):
- Concedida em uma única etapa, contemplando viabilidade, medidas de controle e condicionantes da implantação, operação e desativação.
- Requer elaboração de estudos técnicos, como Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou Plano de Controle Ambiental (PCA).
- Licença Ambiental Especial (LAE):
- Destinada a empreendimentos estratégicos, definidos periodicamente por decreto.
- Análise prioritária, com equipe técnica dedicada.
- Aplicação obrigatória para usinas hidrelétricas relevantes à matriz energética e segurança hídrica.
- Exige apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou estudos equivalentes.
2. Dispensas de Licenciamento
A nova lei estabelece hipóteses de dispensa para atividades ou empreendimentos de baixo impacto ou caráter excepcional:
- Obras emergenciais visando desastres ou prevenção de danos iminentes.
- Alguns empreendimentos rurais (agricultura, pecuária extensiva e semi-intensiva, pesquisas agropecuárias de baixo risco biológico), desde que realizados em propriedades irregulares ou em processo de regularização ambiental.
- Pequenas ampliações de estruturas rurais, manutenção de estradas vicinais, projetos de irrigação de baixa escala, e linhas de transmissão em áreas já antropizadas.
Observação: a dispensa não afasta a fiscalização ambiental nem a necessidade de autorizações específicas, como supressão de vegetação ou uso de recursos hídricos.
3. Flexibilizações e Alterações na Regulamentação
- Estados e municípios podem aplicar a LAC a empreendimentos de médio impacto, aumentando o número de processos autodeclaratórios.
- Cada ente federativo pode definir regras sobre porte do empreendimento, modalidades de licença e atividades aptas à LAC.
- Redução do papel vinculante de órgãos setoriais (Funai, Iphan, ICMBio) e de condicionantes para impactos indiretos; consultas a povos indígenas e quilombolas ficam mais restritas.
- Dispositivos flexibilizam salvaguardas da Lei da Mata Atlântica e reduzem exigências de verificação de licenciamento por instituições financeiras.
4. Implicações Jurídicas e Constitucional
- O Congresso derrubou 56 vetos presidenciais, restaurando dispositivos que flexibilizam etapas e modalidades simplificadas, mas geram preocupações sobre insegurança jurídica.
- Foram protocoladas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) no STF questionando pontos da lei, especialmente a simplificação de licenciamento e o impacto sobre direitos de povos indígenas e comunidades quilombolas.
5. Objetivos Declarados
A lei busca conciliar:
- Agilidade e simplificação dos processos administrativos.
- Eficiência na atuação dos órgãos ambientais.
- Proteção ambiental, ao exigir condicionantes e estudos prévios, ainda que aplicáveis principalmente a impactos diretos.
As mudanças introduzidas pela Lei nº 15.190/2025 promovem um licenciamento ambiental mais flexível, com modalidades diferenciadas (LAC, LAU, LAE), hipóteses de dispensa e descentralização de decisões. Ao mesmo tempo, geram debates jurídicos e ambientais, especialmente quanto à segurança jurídica, direitos de povos tradicionais e capacidade de mitigação de impactos indiretos em áreas sensíveis.
