INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Estabelece as diretrizes para o monitoramento e a análise dos mercados de terras por meio da elaboração regular dos Relatórios de Análise de Mercados de Terras e respectivas Planilhas de Preços Referenciais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – Incra, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 19 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2020, combinado com o inciso XX do artigo 110, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicado no DOU do dia 24 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 54000.009058/2021-81, resolve estabelecer diretrizes e critérios técnicos para monitoramento e análise contínuos dos Mercados Regionais de Terras – MRT, por meio da elaboração anual dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras – RAMT e respectivas Planilhas de Preços Referenciais – PPR, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Grupo de Mercado de Terras – GMT: equipe técnica composta por servidores do Incra, no âmbito das Superintendências Regionais, designada por Ordem de Serviço, responsável pelos trabalhos de levantamento de dados e informações, bem como pelas análises necessárias, para fins de elaboração do Relatório de Análise dos Mercados de Terras – RAMT e respectiva Planilha de Preços Referenciais – PPR;

II – Mercado Regional de Terras – MRT: delimitação de uma área ou região homogênea em relação às suas características fundiárias e de produção agrícola, onde incidem fatores semelhantes de formação dos preços de imóveis rurais;

III – Planilha de Preços Referenciais – PPR: documento no qual são fixados os preços das terras, em unidade de área, nas diferentes Tipologias de Uso de Imóveis, observados em cada Mercado Regional de Terras – MRT, o qual contém os valores médios e campo de arbítrio, obtidos após a coleta de dados, relativos a Ofertas, Negócios Realizados e Opiniões, bem como a devida análise estatística;

IV – Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT: documento que constitui instrumento de diagnóstico, estudo e análise do mercado de terras, e que objetiva explicitar a dinâmica de cada Mercado Regional de Terras – MRT, bem como de cada Tipologia de Uso nele encontrada;

V – Sistema de Mercado de Terras – SIMET: repositório de dados primários e secundários, necessários à elaboração dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras – RAMT, bem como de dados das Planilhas de Preços Referenciais – PPR;

VI – Valor Total do Imóvel – VTI: valor do imóvel rural, composto pelo Valor da Terra Nua – VTN, acrescido do Valor das Benfeitorias – VB, reprodutivas e não reprodutivas;

VII – Valor da Terra Nua – VTN: valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural, excluídos os valores relativos a: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas;

VIII – Tipologia de Uso do Imóvel – TUI: refere-se ao tipo de destinação econômica prioritariamente adotada em um dado segmento de imóveis do Mercado Regional de Terras – MRT, classificada conforme uma sequência de níveis categóricos:

1) o uso, ou potencial de uso, do solo predominante nos imóveis;

2) características do sistema produtivo em que o imóvel está inserido ou condicionantes edafoclimáticas; e

3) localização.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE DOS MERCADOS REGIONAIS DE TERRAS

Seção I

Do Grupo de Mercado de Terras

Art. 2º Para garantir a elaboração e atualização do Relatório de Análise dos Mercados de Terras – RAMT, as Superintendências Regionais do Incra deverão manter instituído o Grupo de Mercado de Terras – GMT, que será responsável pelos trabalhos de levantamento de dados e informações, bem como demais atividades necessárias à elaboração do RAMT.

§ 1º O Grupo de Mercado de Terras será composto por no mínimo 1 (um) servidor, preferencialmente com afinidade em relação à temática, a ser designado por Ordem de Serviço, cuja composição poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 2º A Superintendência Regional e a Diretoria de Gestão Estratégica – DE deverão apoiar o GMT no desempenho das atividades.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Superintendente Regional poderá designar técnicos por meio de Ordem de Serviço para colaborar na execução dos trabalhos de campo ou escritório.

§ 4º Os Grupos de Mercado de Terras instituídos no âmbito das Superintendências Regionais ficarão sob coordenação da Diretoria de Gestão Estratégica – DE, por meio da supervisão direta pela Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras – DEA-3, da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação – DEA.

Seção II

Das fases do monitoramento e da análise dos mercados de terras

Art. 3º O monitoramento e a análise dos mercados de terras ocorrerão por meio das seguintes fases:

I – delimitação dos Mercados Regionais de Terras;

II – coleta sistemática de dados e informações nos Mercados Regionais de Terras;

III – tratamento dos dados e estimativa das variáveis para análise; e

IV – elaboração do Relatório de Análise dos Mercados de Terras – RAMT e respectiva Planilha de Preços Referenciais – PPR.

Subseção I

Da delimitação dos Mercados Regionais de Terras

Art. 4º A área territorial sob gestão de cada Superintendência Regional deverá ser subdividida em agrupamentos de municípios a serem admitidos como Mercados Regionais de Terras.

§ 1º Admitir-se-á, para a delimitação da área de abrangência dos Mercados Regionais de Terras, a adoção de qualquer recorte territorial pré-existente ou aplicação de qualquer critério.

§ 2º A qualquer tempo, poderão ser revistos e readequados os agrupamentos delimitados pelos Mercados Regionais de Terras.

§ 3º Admitir-se-á a subdivisão de municípios em Mercados Regionais de Terras diferentes.

§ 4º Para os fins do disposto nos §§ de 1º a 3º deste artigo, deverá haver prévia fundamentação técnica.

Subseção II

Da coleta de dados nos Mercados Regionais de Terras

Art. 5º O Grupo de Mercado de Terras – GMT deverá executar a coleta sistemática e contínua de dados e informações, relativos aos imóveis rurais transacionados nos diferentes Mercados Regionais de Terras, referentes a:

I – negócios realizados – NR;

II – imóveis em oferta – Ofertas; e

III – opiniões sobre o preço dos imóveis – Opiniões.

Parágrafo único. As Opiniões deverão refletir as situações paradigma relativas às Tipologias de Uso identificadas.

Art. 6º O Grupo de Mercado de Terras – GMT será responsável pela alimentação do Sistema de Mercado de Terras – SIMET, ou sistema equivalente em uso pelo Incra, mediante a inserção dos dados e informações coletados e utilizados na elaboração dos Relatórios de Análise dos Mercados de Terras – RAMT e das Planilhas de Preços Referenciais – PPR.

Subseção III

Do tratamento dos dados e da estimativa das variáveis analíticas

Art. 7º Os dados e informações coletados nos municípios que compõem um determinado Mercado Regional de Terras – MRT constituirão sua amostra de dados.

Art. 8º Sobre as amostras de dados será procedido o saneamento amostral para posterior determinação dos valores mínimos, médios e máximos, em reais por hectare, tanto do Valor Total do Imóvel – VTI como do Valor da Terra Nua – VTN.

§ 1º O saneamento e a estimativa de parâmetros serão realizados tanto para a amostra geral de dados do Mercado Regional de Terras – MRT como para cada amostra delimitada por Tipologia de Uso do Imóvel.

§ 2º Para o saneamento amostral recomendam-se, preferencialmente, os seguintes métodos:

I – Gráfico Boxplot; e

II – Método de Chauvenet.

§ 3º O saneamento amostral será operado sobre os valores da variável Valor Total do Imóvel por hectare – VTI/ha.

Art. 9º Os Valores de Terra Nua – VTN médios, mínimos e máximos serão obtidos por estimativa, segundo duas formas:

I – estimativa de um coeficiente de benfeitorias por Tipologia de Uso a ser aplicado sobre as estimativas de Valor Total do Imóvel por hectare – VTI/ha médios, mínimos e máximos; e

II – estimativa de Valor de Terra Nua por hectare – VTN/ha para o maior número possível de elementos da amostra.

Parágrafo único. Os valores de VTI e VTN, por hectare, calculados para consignação na Planilha de Preços Referenciais – PPR, deverão seguir os critérios de arredondamento conforme definido na NBR 14.653, parte 1, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Subseção IV

Da elaboração do Relatório de Análise de Mercado de Terras e da Planilha de Preços Referenciais

Art. 10º. O Relatório de Análise dos Mercados de Terras e respectiva Planilha de Preços Referenciais de terras deverão ser atualizados anualmente.

§ 1º Excepcionalmente, a Planilha de Preços Referenciais – PPR poderá ter validade de até 3 (três) anos, em caso de impossibilidade de atualização, desde que devidamente justificada.

§ 2º A atualização do Relatório de Análise de Mercado de Terras e da Planilha de Preços Referenciais – RAMT/PPR ficará condicionada à descentralização orçamentária pelo Incra Sede, mediante solicitação da Superintendência Regional, acompanhada do respectivo planejamento operacional.

Art. 11º. O Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT será constituído pelas Planilhas de Preços Referenciais – PPR e pelas análises complementares dos Mercados Regionais de Terras – MRT, contendo a descrição das variáveis influentes na dinâmica dos mercados e nos preços das terras.

Parágrafo único. O Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT deverá conter os seguintes tópicos mínimos:

I – Introdução;

II – Delimitação dos Mercados Regionais de Terras – MRT;

III – Descrição dos Mercados Regionais de Terras – MRT; e

IV – Planilha de Preços Referenciais – PPR por Mercado Regional de Terras – MRT, acompanhada de respectiva análise.

Art. 12º. Todos os documentos e as planilhas de tratamento de dados referentes à elaboração do Relatório de Análise de Mercado de Terras – RAMT deverão integrar processo administrativo próprio.

Art. 13º. O Relatório de Análise dos Mercados de Terras – RAMT e respectiva Planilha de Preços Referenciais – PPR deverão ser assinados por todos os técnicos que compõem o Grupo de Mercado de Terras.

§ 1º Concluídos os trabalhos, o Relatório de Análise de Mercado de Terras e a Planilha de Preços Referenciais – RAMT/PPR deverão ser aprovados pelo Comitê de Decisão Regional – CDR até o dia quinze de dezembro de cada ano.

§ 2º Após aprovação pelo CDR, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Gestão Estratégica – DE para conhecimento, registro e eventuais medidas subsequentes.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. Os Grupos de Mercado de Terras já instituídos nas Superintendências Regionais poderão ser mantidos, desde que atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 15º. O Sistema de Mercado de Terras – SIMET deverá estar em funcionamento até o mês de julho de 2022, salvo se houver impedimento técnico ou administrativo, o que deverá ser devidamente fundamentado pelas áreas responsáveis.

Art. 16º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Estratégica – DE, por meio da Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras – DEA-3, da Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação – DEA.

Art. 17º. Revogam-se a Norma de Execução Incra/DT/n° 112, de 12 de setembro de 2014, e a Portaria Incra nº 392, de 23 de março de 2021.

Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

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