Fração Mínima de Parcelamento no Estatuto da Terra

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Fração mínima de parcelamento: o que é e como funciona.

A fração mínima de parcelamento (FMP) é um conceito que se aplica aos imóveis rurais, ou seja, aqueles que têm como destinação agrícola, pecuária, extrativista vegetal, florestal ou agroindustrial.

 A fração mínima de parcelamento (FMP) corresponde à menor área, em hectares, em que um imóvel rural pode ser desmembrado ou dividido para a constituição de novo imóvel rural.

A fração mínima de parcelamento (FMP) pretende garantir ao trabalhador rural uma condição mínima de vida e manter a função social do imóvel, evitando o fracionamento excessivo das terras e a formação de minifúndios, que são imóveis rurais com área inferior à FMP.

A fração mínima de parcelamento (FMP) varia de acordo com cada município e tipo de exploração, e é definida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que é o órgão responsável pelo cadastro e regularização dos imóveis rurais no Brasil. Os atuais valores da FMP foram estabelecidos pela Instrução Especial nº 5 de 2022, que pode ser consultada na ferramenta de pesquisa do Incra na tabela de Consultar Índices Básicos você poderá ver, qual é a fração mínima de parcelamento para cada município no link  no link : https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos.

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Como saber qual é a Fração Mínima de Parcelamento de imóvel rual

Para saber qual é a FMP do seu imóvel rural, você deve consultar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que é um documento emitido pelo Incra que comprova o cadastro do imóvel rural e é indispensável para realizar qualquer operação envolvendo o imóvel, como desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda.

A FMP também pode ser alterada pelo município, através do plano diretor, em situações específicas, desde que devidamente fundamentado. 

A FMP é um importante instrumento de ordenamento territorial e de política agrária, que visa preservar o equilíbrio entre a propriedade e a posse da terra, a produção e a conservação ambiental, e o desenvolvimento social e econômico do campo.

Em relação ao tamanho da área, os imóveis rurais são classificados em:

  • Minifúndio: imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento;
  • Pequena Propriedade: imóvel com área entre a Fração Mínima de Parcelamento e 4 módulos fiscais;
  • Média Propriedade: imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais;
  • Grande Propriedade: imóvel rural de área superior a 15 módulos fiscais.

Quais são as exceções para o desmembramento abaixo da FMP?

A legislação estabeleceu algumas situações em que não se exige a observância da FMP para o parcelamento do solo rural.

Decreto nº 62.504/68 determina que os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa da de exploração da terra não estarão sujeitos à vedação do artigo 65 do Estatuto da Terra e à FMP, desde que se destinem a alguma das finalidades indicadas nos incisos do artigo 2º:

Art. 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados à instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

1 – postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

2 – lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;

3 – silos, depósitos e similares.

b) os destinados a fins industriais, quais sejam:

1 – barragens, represas ou açudes;

2 – oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;

3 – extrações de minerais metálicos ou não e similares;

4 – instalação de indústrias em geral.

c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:

1 – portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;

2 – colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;

3 – centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;

4 – postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;

5 – igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;

6 – conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;

7 – Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

Além disso, a Lei 5.868/72 também estabelece algumas exceções ao registro de imóvel rural com área inferior à FMP, previstas nos incisos do § 4º do já transcrito artigo 8º:

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;

II – à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;

III – aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; ou

IV – ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.

Espero que você tenha gostado do artigo.


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