Você sabia que é possível, por lei, desmembrar um imóvel rural criando lotes menores que o módulo fiscal (FMP)? Sim, isso é uma realidade graças ao Decreto nº 62.504, de 2 de abril de 1968, que estabelece um procedimento administrativo específico para esses casos.
Se você precisa parcelar sua terra para herança, venda de partes ou reestruturação da propriedade, mas esbarra no limite mínimo do FMP, este artigo é para você. Vamos desvendar, artigo por artigo, como o procedimento administrativo do Decreto 62.504/68 funciona na prática
São casos em que os titulares solicitam autorização do Incra para desmembramento do imóvel rural em áreas inferiores à Fração Mínima de Parcelamento – FMP para atividades específicas descritas no Decreto n. 62.504, de 8 de abril de 1968.
Cabe ao município informar se o imóvel está localizado no perímetro urbano, expansão urbana ou zona de urbanização específica; ou, na zona rural. Ressalta-se que a autorização com base neste decreto só se aplica para imóveis situados na zona rural.
O requerimento dirigido ao Superintendente Regional deve conter os seguintes requisitos mínimos:
I – Identificação do imóvel, com informação de denominação, município de localização, código no SNCR, dados
referentes à situação jurídica, área total e área a ser desmembrada;
II – Qualificação de todos os titulares e respectivos cônjuges, com informação de nome completo, documento de
identificação e CPF (pessoa natural) ou denominação e CNPJ (pessoa jurídica);
III –declaração de que o imóvel se encontra inserido em zona rural;
IV – Endereço para correspondência;
V – Telefone e e-mail para contato.
Passo a Passo do Procedimento Administrativo (Decreto 62.504/68)
O decreto estabelece um rito claro que deve ser rigorosamente seguido. Confira o fluxo simplificado:

Documentação Essencial para o Processo
a. Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR atualizado e quitado referente ao exercício atual;
b. Certidão imobiliária de inteiro teor da matrícula/transcrição
atualizada (30 dias) referente ao imóvel que se pretende desmembrar;
c. Planta e memorial descritivo da área total do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser
desmembrada acompanhada responsabilidade técnica do documento de emitido profissional; pelo conselho
d. Planta e memorial descritivo da área que será desmembrada de modo a aferir que necessariamente está limitada à realização do objetivo pretendido acompanhada do documento de responsabilidade técnica emitido pelo
conselho profissional;
e. Declaração fornecida pelo município expressando a concordância do Poder Público Municipal com o desmembramento pretendido, e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada;
f. Declaração assinada pelo pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos.
Para imóveis rurais cuja matrícula a ser fracionada seja oriunda de certificação nos termos do Art. 176, § 5º, da Lei 6.015/1973 recomenda-se utilizar as prévias das peças técnicas – planta e memorial descritivo da área a ser desmembrada – obtida pela submissão ao SIGEF, sem a confirmação do envio, para evitar divergências entre os dados contidos na autorização em relação à parcela a ser posteriormente certificada para fins de registro do desmembramento no cartório.
A atualização cadastral da área remanescente, deverá ser realizada pelo titular junto ao SNCR via DCR ou UMC.
É o único caso de desmembramento abaixo da FMP em que é necessária autorização PRÉVIA do Incra.
As demais situações a seguir listadas independem de autorização do Incra, como rol exemplificativo seguem os casos de
exceção da vedação do desmembramento abaixo da FMP previstos no art. 8º da Lei nº 5.868/1972.
a – alienações de área destinadas à anexação em imóvel rural confrontante (desde que o imóvel rural remanescente permaneça com área igual ou superior à FMP);
b – Concessões de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;
c – imóveis rurais cujos detentores a qualquer título sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
d – imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.
e – imóvel rural objeto de transações imobiliárias celebradas até a data de publicação da lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e ainda não tiveram o registro firmado no respectivo Cartório de Imóveis.
Outra exceção de fracionamento de imóvel rural abaixo da FMP, acontece em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, como exemplo, estrada que secciona o imóvel rural e como resultado há o fracionamento do imóvel abaixo da FMP.
Não há vedação para o registro e nem para o cadastro no SNCR dos imóveis rurais decorrentes do fracionamento.
Prazo e Decisão
Não há um prazo legal estipulado no decreto, mas a análise geralmente leva alguns meses. A autorização, se concedida, será formalizada por meio de um Termo de Autorização, que é o documento essencial para prosseguir com o registro no Cartório de Imóveis.
