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Principais alterações do Manual Técnico de Georreferenciamento de Imóveis Rurais – 2ª Edição – Parte 2

2 LIMITES E CONFRONTAÇÕES

2.2.2 Imóvel Rural Passível de Titulação

Imóveis rurais passíveis de titulação são aqueles correspondentes a:

a) Área pública ocupada por particular, incluída em ação de regularização fundiária promovida por órgão público; e
b) Área particular sobre a qual é exercida a posse ad usucapionem (área cuja propriedade pode ser adquirida por usucapião).

O imóvel (parcela) somente será certificado após a titulação por órgão público competente, sentença judicial transitada em julgado, ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião emitido pelo Oficial de Registro.

2.4.2.1 Vértice tipo “M” (marco)

Vértice cujo posicionamento é realizado de forma direta e é caracterizado (materializado) em campo por marco.

Em limites já consolidados, definidos por elementos físicos, fica a critério do credenciado e dos proprietários envolvidos a implantação do marco, mediante anuência formal. Quando não há definição por elementos físicos é necessária a implantação de marcos, salvo nos casos contidos na alínea “b” do item 2.4.2.2.

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Fonte: Manual Técnico para Georreferenciamento de Imóveis Rurais – 2ª Edição

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Claudio Ferro

Engenheiro Agrimensor e Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, com experiência em políticas públicas voltadas à regularização fundiária e à governança da terra. Atuou na fiscalização do Programa Terra Legal e exerceu o cargo de Chefe da Divisão de Governança da Terra, com atuação direta na gestão e no ordenamento territorial.

Comunidade destinada a profissionais, estudantes, curiosos, visa ajudar a sanar algumas dúvidas sobre regularização fundiária rural na Plataforma de Governança Fundiária - PGT, certificação de imóveis rurais no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, emissão de CCIR no Sistema Nacional de Cadastro Rural- SNCR e divulguem esse blog a um amigo

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