A fração mínima de parcelamento (FMP) é um instrumento legal que determina a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado, sem prejuízo de sua exploração econômica e da função social da propriedade, prevista na Lei º 4.504/1964.
A FMP é definida como a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado, para a constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima desmembrada.
A FMP não se aplica aos seguintes casos:I – Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.
A FMP não se aplica aos seguintes casos:II – Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de Ordem Pública na zona rural
A FMP não se aplica aos seguintes casos:– Desmembramento de imóvel rural para fins de implantação de projetos de interesse público ou social, desde que autorizado pelo Incra.
A FMP é importante para garantir a função social da propriedade rural, evitando o fracionamento excessivo das terras e a formação de minifúndios, que são imóveis rurais com área inferior à FMP.